CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1.º
A Associação Recreativa e Cultural de Cossourado, adiante designada A.R.C.C., orienta-se pelos princípios de liberdade, democracia e da solidariedade, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os seus associados.
Artigo 2.º
A A.R.C.C. desenvolve a sua actividade, com total independência do Estado, confissões religiosas e partidos políticos.
CAPÍTULO II
DOS FINS E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º
A A.R.C.C. tem por fins, em especial, e de acordo com a sua vocação:
a) Fomentar a instrução, a cultura e o desporto no seio da comunidade.
b) Contribuir para a ocupação de tempos livres;
c) Dinamizar o espírito colectivista no seio da massa associativa;
Artigo 4.º
À A.R.C.C., quando solicitada, compete nomeadamente:
a) Dar parecer sobre assuntos da especialidade;
b) Participar na análise e resolução de problemas da freguesia;
c) Aderir ou cooperar com outras associações ou organismos com pleno respeito pelo princípio da independência de cada entidade;
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 5.º
Poderão ser associados da A.R.C.C., todos os indivíduos de ambos os sexos, sem distinção de raças ou credos, aos quais seja reconhecida boa conduta moral e cívica.
Artigo 6.º
A admissão de associados activos é da competência da Direcção.
Artigo 7.º
Perdem a qualidade de associados:
- Os que se retirem voluntariamente;
- Os que sejam punidos com sanção de expulsão;
- Os que deixem de pagar as quotas sem motivo justificado, durante três meses e que depois de notificados por escrito, não efectuem o pagamento no prazo de um mês a contar da data de expedição do aviso;
Artigo 8.º
Poderão ser readmitidos, nos termos e condições previstos para a admissão, os associados:
- Que se tenham demitido voluntariamente;
- Demitidos por falta de pagamento de quotas desde que tenham satisfeito o seu débito;
- Expulsos quando a assembleia Geral expressamente convocada para o efeito rectifique a sua deliberação anterior.
CAPÍTULO IV
DOS ASSOCIADOS
Artigo 9.º
O número de sócios A.R.C.C. é ilimitado.
Artigo 10.º
Os associados da A.R.C.C. poderão ser:
- Associados Activos
- Associados maiores – Todos os indivíduos a partir dos 18 anos;
- Sócios menores – Todos os indivíduos com menos de 18 anos;
- Associados de Mérito – São sócios activos com mérito reconhecido em Assembleia Geral;
- Associados Honorários – São pessoas singulares ou colectivas distinguidas em Assembleia Geral, por se terem assinalado excepcionalmente no decurso da sua actividade na A.R.C.C., ou na vida pública, por actos que contribuam ou tenham contribuído para a valorização da colectividade, da freguesia, do concelho ou do país.
- Associados Contribuintes – São pessoas singulares ou colectivas, que sendo ou não sócios activos, contribuíram na aquisição ou valorização de bens imóveis, adquiridos pela colectividade, para actividades desportivas, culturais ou recreativas.
Parágrafo Único: As propostas relativas aos n.ºs 2 e 3 serão apresentadas pelos corpos sociais da colectividade ou por 25 associados, acompanhadas com parecer da Direcção.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, DOS DEVERES E DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Artigo 11.º
São obrigações dos associados:
- Cumprir o presente regulamento interno e concorrer para o prestígio e os fins da colectividade;
- Pagar a quota mensal estabelecida em Assembleia Geral;
- Pagar uma jóia no acto de admissão, cuja importância, proposta pela Direcção seja sancionada pela Assembleia Geral;
Parágrafo Único: Estão isentos do pagamento de jóia os reformados, todos os indivíduos até 16 anos de idade, os filhos dos associados com menos de 18 anos de idade, cônjuges sobrevivos e respectivos filhos menores, quando requeiram a sua inscrição até um ano após a morte do associado.
- Pagar pelos documentos de admissão a importância anualmente estipulada pela Direcção.
- Exercer gratuitamente qualquer cargo dos corpos sociais para que sejam eleitos.
- Indemnizar a colectividade por qualquer dano que acintosamente lhe cause.
- Pagar os objectos que partirem ou deteriorem, não sendo ao serviço da colectividade.
Parágrafo Único: Os danos causados pelos sócios menores são da responsabilidade dos seus pais ou tutores.
- Adquirir um exemplar do regulamento.
Artigo 12.º
São deveres dos sócios:
1- Ser portadores do cartão de associado, identificando-se sempre que lhe seja solicitado por qualquer membro dos corpos sociais e ou de comissões no exercício das suas atribuições.
2- Participar nas actividades da colectividade e manter-se delas informado.
3- Portar-se com a máxima decência nas instalações da colectividade.
4- Comunicar à Direcção quando queiram dar ingresso nas instalações da colectividade a qualquer convidado;
5- Participar por escrito à Direcção sempre que qualquer dos inseridos na proposta modelo de admissão sofra alterações.
6- Colaborar com os corpos sociais na defesa dos interesses e progresso da colectividade;
7- Participar por escrito à Direcção a sua demissão, explicando as suas razões.
8- São deveres dos associados contribuintes, colaborar na preservação dos bens imóveis, para os quais contribuíram.
Artigo 13.º
São direitos dos associados:
- Eleger, ser eleitos, propor novos associados e destituir os corpos sociais da colectividade nas condições fixadas nos presentes estatutos.
- Tomar parte das assembleias gerais.
Parágrafo único: O direito de participar nas Assembleias Gerais é exclusivo dos associados maiores, salvo previsto no n.º 6 deste artigo.
- Recorrer à convocação da Assembleia Geral nos termos previstos nos estatutos.
- Usufruir gratuitamente de todas as iniciativas promovidas pela colectividade, com excepção daquelas que a Assembleia Geral ou a Direcção decidam que sejam pagas.
- Participar em todos os processos de natureza individual ou em deliberações que lhe digam directamente respeito.
- Emitir livremente, no seio da colectividade, as opiniões que tiverem por convenientes, com pleno respeito pelas decisões democraticamente tomadas.
- Beneficiar de todas as regalias que a colectividade possa conseguir ou estabelecer.
- Ser informados, de acordo com o presente regulamento, sobre os resultados de gestão da colectividade.
- Ser membros de qualquer comissão constituída para fins específicos.
- Ser temporariamente dispensado do pagamento de quotas, por motivo de doença, invalidez prolongada, serviço militar obrigatório, desemprego sem justa causa, quando previamente o requeiram por escrito à Direcção e o comprovem por documentos.
- Beneficiar, quando associados de mérito ou associados honorários, da isenção do pagamento de quotas.
- Os associados contribuintes tem os mesmos direitos e regalias sobre as utilizações das instalações desportivas, culturais ou recreativas para as quais contribuíram, como qualquer outro sócio activo.
- Os associados contribuintes tem o direito de tomar parte nas assembleias Gerais e votar qualquer decisão que se relaciona com o património para a qual contribuíram.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 14.º
O bom funcionamento da colectividade obriga a uma constante preocupação pela aplicação isenta dos estatutos, o que pressupõe a garantia do exercício dos direitos e deveres, mas também penalidades para os que firam ou tentem prejudicar a sua integridade, sejam associados ou membros do agregado familiar.
Artigo 15.º
Merecerão advertência exarada em acta da reunião de Direcção os membros do agregado familiar que por palavras ou acções, prejudiquem o bom funcionamento de qualquer actividade da colectividade ou o ambiente harmonioso que deve existir no seu seio.
Artigo 16.º
Serão suspenso temporariamente, até ao máximo de 12 meses os associados que:
- Não queiram cumprir as disposições deste regulamento.
- Influenciem no âmbito dos associados por forma a prejudicar as deliberações da Direcção ou assembleia Geral, quando se prove que de tal facto advém a perda para a colectividade.
- Se envolvam em jogos de azar dentro das instalações da colectividade.
- Pratiquem actos de agressão moral ou física nas instalações da colectividade.
Parágrafo Único: Pelos delitos consignados neste artigo aplicará a Direcção a suspensão imediata, procedendo à abertura do respectivo inquérito, que deverá estar concluído no prazo de 30 dias.
Artigo 17.º
Serão demitidos de associados os que estiverem atrasados em 3 quotas e que sendo avisados, não as paguem num prazo de 30 dias.
Artigo 18.º
Serão expulsos associados:
- Que extraviem fundos ou valores da colectividade.
- Que pela sua conduta ou pelos actos que pratiquem, venham a ser considerados indesejáveis no seio da colectividade.
- Reincidentes na infracção das disposições do artigo 18.º e aos quais tenham sido já aplicadas penas.
Parágrafo único: As sanções previstas neste artigo são da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.
Artigo 19.º
Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções aos membros dos corpos sociais.
CAPÍTULO VII
DOS CORPOS SOCIAIS
Secção I
Das disposições gerais
Artigo 20.º
Os corpos sociais da A.R.C.C. são:
- Mesa da Assembleia Geral;
- Direcção;
- Conselho Fiscal;
Artigo 21.º
Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, são eleitos pela assembleia Geral Eleitoral de entre os sócios da colectividade maiores de 18 anos e no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 22.º
A duração do mandato dos corpos sociais é de 3 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Artigo 23.º
A destituição dos corpos sociais verifica-se nas seguintes condições:
1) Os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal podem ser destituídos pela Assembleia geral convocada expressamente para o efeito e com a aprovação de, pelo menos, dois terços do número total de associados presentes;
2) A Assembleia Geral que destituir mais de 50% dos membros de qualquer corpo social, elegerá simultânea uma comissão provisória, em substituição do órgão ou órgãos substituídos.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 24.º
- A Assembleia Geral é o órgão máximo da colectividade e é constituída por todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos.
- A Assembleia Geral só se acha legalmente constituída quando em primeira convocação estiverem presentes 50% mais 1 dos sócios, mas poderá funcionar em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de associados.
- O mínimo de 50% de associados é exigido mesmo em segunda convocação se a ordem de trabalhos comportar projectos e despesas vultosas, assuntos judiciais entre a Direcção e um grupo de associados que a ponham em causa ou alguma das suas resoluções.
- Todas as deliberações da Assembleia Geral terão força de lei, não podendo, por esse facto, associado algum negar-se ao seu exacto cumprimento.
Artigo 25.º
A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente em reunião ordinária:
a) De três em três anos, em Dezembro, para exercer as atribuições no que se refere à eleição dos corpos sociais.
b) Anualmente em Fevereiro para apresentação do relatório e Contas.
c) Anualmente em Setembro para apresentação do Plano de Actividade e orçamento.
2 – A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária:
a) Sempre que a Mesa da Assembleia-Geral o entender necessário;
b) A solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de, pelos menos 25 sócios no pleno gozo dos seus direitos, devendo estar presentes 50% mais 1 dos subscritores, iniciando-se a sessão com tolerância máxima de 15 minutos.
3 – Os pedidos de convocação da Assembleia-Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, neles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do nº2, o Presidente da Assembleia-Geral deverá convocar a Assembleia-Geral de forma que esta se realize no prazo máximo de 60 dias.
PARAGRAFO ÚNICO – Ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, compete em última instância a decisão de convocar, ou não, a reunião da Assembleia-Geral, de acordo com os presentes estatutos.
5 – As Assembleias-Gerais serão convocadas com 15 dias de antecedência, por meio de avisos afixados nas instalações da colectividade e ou através de anúncios em órgãos de comunicação social e de avisos convocatórios dirigidos aos associados.
PARAGRAFO ÚNICO: A Assembleia-Geral Eleitoral, será convocada com 30 dias de antecedência.
Artigo 26º
São competências da Assembleia-Geral, em especial:
- Eleger e destituir os membros sociais;
- Autorizar a Direcção, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
- Resolver em última instância os diferendos entre os corpos sociais da colectividade ou entre os sócios, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos, a fim de habilitar a decidir conscientemente;
- Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção;
- Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
- Deliberar sobre a fusão e dissolução da colectividade e forma de liquidação do seu património;
- Votar os regulamentos internos previstos nestes estatutos e outros que lhe sejam submetidos;
- Votar o relatório e contas anualmente;
- Aquando da venda de bens móveis, o acto só será concretizado se não houver, num prazo máximo de 10 dias após a fixação da intenção da venda, no placard da colectividade qualquer contestação.
Artigo 27º
FUNCIONAMENTO
1 – As Assembleias-Gerais regem-se pelos princípios gerais de assembleias, nomeadamente as disposições globais inseridas no Código Civil e no respeito pelos presentes estatutos.
2 – Na ausência do Presidente, Secretário e Vogal, a Assembleia-Geral deverá indicar um associado presente para dirigir os trabalhos.
3 – Na ausência de secretário e vogal ou de ambos o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, proporá associados presentes, para desempenhar as funções em falta.
SECÇÃO III
DA MESA DA ASSEMBLEIA - GERAL
Artigo 28º
COMPOSIÇÃO
1 – A Mesa da Assembleia-geral é constituída por um Presidente, um Secretário e um Vogal.
2 – Nas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário.
Artigo 29º
COMPETENCIAS
Compete à Mesa da Assembleia-geral:
1 – Representar a A.R.C.C., em nome dos associados, em todas as ocasiões que se apresentem, seja em função da vida normal da colectividade, seja em resposta a convites a ela dirigidos.
2 – Convocar a reunião a Assembleia-geral, segundo os preceitos estatutários e dirigir os respectivos trabalhos.
3 – Dar posse aos novos corpos sociais, após verificação de que os elementos estão em condições legais para assumir os cargos.
4 – Exonerar qualquer membro dos corpos sociais e conceder ou recusar aos sócios a escusa dos cargos para que foram nomeados ou eleitos.
5 – Ocupar-se da correspondência da Mesa.
6 – Redigir a acta da Assembleia-geral no livro para esse efeito destinado.
7 – Preocupar-se com a segurança e a conservação dos livros de actas e de presenças e com a correspondência das Assembleias-gerais que guardados no arquivo da colectividade, devem no entanto, estar à disposição dos sócios e dos corpos sociais para consulta.
8 – Legalizar perante as entidades públicas as funções dos restantes membros dos corpos sociais.
SECÇÃO IV
DA DIRECÇÃO
Artigo 30º
COMPOSIÇAO
1 – A Direcção é composta por um número ímpar de membros, nunca inferior a três, sendo um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro.
2 – Poderão ser eleitos mais três membros suplentes.
Artigo 31º
Compete à Direcção em especial:
- – Representar a colectividade em juízo e fora dele;
- – Admitir ou rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;
- – Dirigir e coordenar a actividade da colectividade de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;
- – Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-geral o relatório de actividades e o orçamento para o seu mandato;
- – Administrar os bens e gerir os fundos da colectividade;
- - Elaborar o inventário dos haveres da colectividade, que será conferido e assinado no acto de posse da nova Direcção
- - Submeter à apresentação da Assembleia-geral os assuntos sobre os quais deva pronunciar-se;
- – Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário;
- - Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização da colectividade;
- – Promover a constituição de comissões para o desenvolvimento das diferentes actividades e coordenar a sua acção;
Artigo 32º
FUNCIONAMENTO
1 - A Direcção reunirá, pelo menos, 1 vez por cada 2 meses e as suas deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.
2 – A Direcção só poderá deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
3 – Poderão assistir às reuniões de Direcção e nelas participar com direito de voto consultivo, os membros da Mesa da Assembleia-geral e do Conselho Fiscal.
4 – Quando qualquer membro da Direcção falte consecutivamente a oito reuniões ordinárias, sem que para tal apresente motivo justificativo, desse facto será dado conhecimento ao Presidente da Mesa da Assembleia-geral que o fará substituir.
5 – No caso de ficar vago qualquer dos cargos dos corpos sociais, será ele preenchido provisoriamente por escolha destes em reunião conjunta.
Artigo 33º
Quando da outorga de poderes, as disposições são:
1 – Para que a colectividade fique obrigada basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, três membros da Direcção.
2 – Os documentos respeitantes a levantamento de fundos deverão ser assinados por dois de entre os seguintes elementos da Direcção: Presidente, Secretário e Tesoureiro, sendo obrigatória a assinatura do Presidente.
3 – A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos.
SECÇÃO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 34º
COMPOSIÇÃO
1 – O Conselho Fiscal é constituído por três membros:
Presidente, Secretário e Vogal.
Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído pelo Secretário.
Artigo 35º
FUNCIONAMENTO
1 – O Conselho Fiscal, reúne ordinariamente uma vez por ano e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos, devendo lavrar-se actas de todas as reuniões.
2 – Em todas as sessões do Conselho Fiscal, os seus membros darão conta do uso que pessoalmente tiverem feito das atribuições conferidas pelo artigo 38º destes estatutos.
Artigo 36º
São competências do Conselho Fiscal:
1 – Fiscalizar a gestão da colectividade.
2 – Vigiar pela observância da lei e dos estatutos.
3 – Assistir às reuniões da Direcção.
4 – Verificar quando e pela forma que entenda adequada a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à colectividade.
5 – Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos, balancetes e documento que lhes sirvam de suporte.
6 – Verificar a exactidão do balanço.
7 – Verificar se os critérios de avaliação conduzem a uma correcta determinação dos valores patrimoniais e dos resultados.
8 – Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório e contas, plano de actividades e propostas apresentadas pela Direcção.
9 – Pedir a convocação da Assembleia-geral quando tome conhecimento de actos ou omissões da Direcção que sejam contrários à lei, aos estatutos e ao regulamento interno.
10 – Vigiar as operações de liquidação da colectividade em caso de dissolução.
Artigo 37º
Os membros do Conselho Fiscal respondem pessoal e solidariamente pelas suas incorrecções e com a Direcção pelas incorrecções desta, quando conhecendo-as, as não tenham comunicado à Assembleia-geral.
CAPITULO IX
DOS FUNDOS
Artigo 38º
Constituem os fundos da colectividade:
1 – Receitas ordinárias:
a) Quotização;
b) Jóias de novos sócios;
c) Venda de cartões e estatutos.
2 – Receitas extraordinárias:
a) Quotas suplementares;
b) Venda de mercadorias;
c) Exploração de jogos;
d) Juros bancários;
e) Contribuições;
f) Subsídios;
g) Donativos;
h) Outros.
Artigo 39º
A quotização mensal a pagar por cada sócio, será definida pela Assembleia-geral, com base em proposta da Direcção, fixando-se actualmente em € 1,00 (UM EURO)
CAPITULO X
DAS COMISSÕES INTERNAS
Artigo 40º
CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO
1 – As comissões são criadas por iniciativa dos sócios ou da Direcção, mas só entram em funcionamento após a aprovação pela Direcção da sua composição, de um regulamento interno, de um plano de actividade e dos meios financeiros e técnicos necessários ao seu funcionamento.
2 – Todas as comissões são autónomas sob o ponto de vista organizativo e sujeitas ao controle por parte da Direcção da orientação seguida em conformidade com os fins da A.R.C.C. e com obediência aos estatutos e regulamento respectivo.
3 – A Direcção incumbirá um dos seus membros de acompanhar o trabalho de qualquer comissão.
4 – Sempre que a orientação de uma comissão viole o seu regulamento e os estatutos da colectividade, poderá a Direcção proceder à dissolução da mesma.
PARAGRAFO ÚNICO: A comissão poderá recorrer à Assembleia-geral, conforme o preceituado no artigo 27º, nº2 Alínea c).
CAPITULO XI
DA FUSÃO E DISSOLUÇÃO
Artigo 41º
A integração e fusão só se verificarão por deliberação da Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias, e desde que votada por uma maioria de três quartos, do número total de sócios presentes à Assembleia.
PARAGRÁFO ÚNICO: A Assembleia-geral que deliberar a fusão ou integração da colectividade deverá obrigatoriamente definir os seus termos.
Artigo 42º
A colectividade poderá ser dissolvida quando não poder cumprir os seus encargos e quando os sócios o deliberarem em Assembleia-geral, convocada para o efeito com uma antecedência mínima de 30 dias.
PARAGRAFO ÚNICO: Em caso de dissolução, o espólio da colectividade terá a aplicação determinada pela lei.
CAPITULO XII
DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
Artigo 43º
O presente regulamento, só poderá ser alterado pela Assembleia-geral, expressamente convocada para o efeito.
PARAGRAGO ÚNICO – A convocação da Assembleia-geral para a alteração do regulamento, deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias.
CAPITULO XIII
DAS ELEIÇÕES
Artigo 44º
Os membros dos corpos sociais, são eleitos por uma Assembleia-geral Eleitoral constituída pelos sócios que à data da sua convocatória estejam em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 45º
A convocação e forma de funcionamento da Assembleia-geral Eleitoral, bem como o processo eleitoral, serão objecto de regulamento a aprovar pela Assembleia-geral.
PARAGRAFO ÚNICO – A assembleia-geral Eleitoral, deverá ter lugar no mês de Dezembro.
CAPITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E
TRANSITÓRIAS
Artigo 46º
Considerando que a realização da Assembleia-geral é um acto de supremo interesse para a colectividade, toda a actividade em curso na sede social, deve cessar aquando do seu funcionamento.
Artigo 47º
O presente regulamento:
1 – Logo que aprovado, será divulgado e distribuído a todos os associados mediante o pagamento do custo estipulado pela Direcção.
2 – Entram em vigor a partir da data da sua aprovação em Assembleia-geral.
3 – Só poderá ser alterado passado 1 ano da data da sua aprovação, com propostas fundamentais de 50 sócios, pelo menos e por resolução da Assembleia-geral expressamente convocada para o efeito.
4 – No referente aos casos omissos, estes serão resolvidos provisoriamente pela Direcção e ou pela Assembleia-geral em última Instância.